Dr.
Salismar Correia (candidato a vice) e Dr. Dário Vieira (candidato a prefeito)
seguem firmes como postulantes ao Executivo micaelense.
Nos últimos dias, este blog
tem comentado que as condenações dos Tribunais de Contas não geram ficha suja e,
via de consequência, inelegibilidade. Isso porque o Órgão competente para
rejeitar contas de gestores é a Câmara Municipal ou o próprio Judiciário.
Tribunal de Contas, REPITO, é Órgão Auxiliar (Conselho de Contas)!
Nesse diapasão, nossas conclusões trouxeram um efeito prático no dia de hoje, pois neste sábado (07), o Juiz da Comarca de São Miguel, Dr. Felipe Luiz Machado Barros, determinou a imediata suspensão de todos os efeitos da condenação do TCE-RN, no Processo nº 4505/2001, contra o Ex-prefeito e atual candidato do sistema governista, Dr. Dário Vieira (PP).
Assim, o Magistrado embasou sua decisão em vasta doutrina e Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e ratificou que faltaria às decisões do TCE (relacionadas a rejeição de contas de prefeitos municipais) executoriedade imediata, pois necessitam de apreciação posterior pelas Câmaras Municipais, sem exceção.
Ressaltou, ainda, com supedâneo no art. 71, da Constituição Federal que compete aos Tribunais de Contas tão somente aplicar sanções previstas em lei, como multas ou outras cominações e etc.
E, continuou: Em nenhum
passo a Constituição investiu os Tribunais de Contas do poder de aplicar sanções
aos chefes do Poder executivo.
Desta forma, o nome de Dr. Dário Vieira foi suspenso da Lista encaminhada ao TCE, em razão do processo 4505/2001(acordão 890/2008). Todavia, frise-se que o Ex-prefeito tem outro processo no Tribunal de Contas que também não foi apreciado pela Câmara Municipal, tendente a ser suspenso em virtude da Jurisprudência criada pelo referido Magistrado.
Desta forma, o nome de Dr. Dário Vieira foi suspenso da Lista encaminhada ao TCE, em razão do processo 4505/2001(acordão 890/2008). Todavia, frise-se que o Ex-prefeito tem outro processo no Tribunal de Contas que também não foi apreciado pela Câmara Municipal, tendente a ser suspenso em virtude da Jurisprudência criada pelo referido Magistrado.
Veja abaixo, o trecho final da
sentença do Juiz da Comarca de São Miguel,
Dr. Felipe Luiz Machado Barros:
À vista do exposto, conheço e
acolho os embargos de declaração para, em complemento à decisão anterior, uma
vez presentes os requisitos do CPC, art. 273, DEFERIR EM PARTE a liminar
pleiteada, para determinar a imediata SUSPENSÃO DE TODOS OS EFEITOS oriundos da
condenação do TCE-RN que gerou a inscrição do nome de DARIO VIEIRA DE ALMEIDA na
lista emitida à Justiça Eleitoral (processo nº 4505/2001, acórdão
890/2008).
Oficie-se ao TCE-RN para fins
de suspensão da inscrição do nome do autor da lista encaminhada ao TRE-RN.
Comunique-se a decisão à Zona Eleitoral de São Miguel, através de ofício.
Intime-se o Estado do RN para que se abstenha de inscrever o nome do autor na
Dívida Ativa ou, caso já tenha ocorrido a inscrição, que promova a suspensão da
inscrição, sob pena de multa diária a ser estabelecida em caso de
descumprimento. Publique-se (DJe).
Registre-se. Intimem-se.
Cite-se o Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, apresentar contestação,
no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo preliminares suscitadas ou juntada de
documentos novos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica, no
prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público, com conclusão em
seguida para sentença. Cumpram-se. São Miguel-RN, 07 de julho de
2012.
FELIPE LUIZ MACHADO
BARROS
Juiz de Direito designado em
substituição legal
Para ver detalhes do processo,
Clique AQUI.
*Fonte:Politica Pau ferrense
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