segunda-feira, 17 de setembro de 2012

TRE-RN suspende campanha de Dário Vieira; Coligação entra com pedido de medida cautelar junto ao TSE

Cumprindo determinação da Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte o Juiz da 43ª Zona Eleitoral, Dr. Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, expediu despacho na ultima sexta-feira (14), notificando o representante da Coligação São Miguel de Todos para que seja suspensa a campanha eleitoral da chapa majoritária da referida coligação, haja vista o fato do postulante ao cargo de Prefeito Municipal Dário Vieira (PP) encontrar-se com o seu registro de candidatura indeferido e aguardando julgamento de recurso no Tribunal Superior Eleitoral.

Neste sentido, foi determinado através do despacho, a remoção de todo material publicitário da campanha (bandeiras, adesivos, fotografias, etc.), bem como também foi determinado que o mesmo deve abster-se de participar de comícios, realizar programa eleitoral no rádio e em carros de som.

Medida Cautelar - Com o objetivo de suspender, cautelarmente, a decisão do TRE-RN e consequentemente assegurar a realização de quaisquer atos eleitorais por parte do candidato, bem como garantir a manutenção do registro de Dário Viera no sistema mantido pela Justiça Eleitoral a Coligação São Miguel de Todos ingressou ainda na sexta-feira (14) com pedido de liminar junto ao TSE alegando que a referida decisão ofende dentre outros dispositivos o art. 45 da Res.-TSE nº 23.373/2011 que versa que “O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição”.

Vale frisar que o próprio Tribunal Superior Eleitoral na ultima semana ao julgar recurso oriundo da cidade de Tangará-RN, posicionou-se favorável à continuidade das campanhas eleitorais daqueles candidatos com registros indeferidos e que tenham interposto recurso ao órgão de instância superior. Para o TSE a proibição de prosseguimento dos atos de campanha e cancelamento dos registros implica evidentemente sérios prejuízos ao candidato que ainda se encontra com registro sub judice, ainda que indeferido.

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