Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram, à
unanimidade dos votos, pela conversão em casamento de uma união estável
homoafetiva, relativa a um casal que convive como se casados fossem há
quase uma década. A decisão configura o primeiro caso na história da
jurisprudência potiguar.
Os autores entraram com o pedido de conversão na primeira instância,
mas tiveram o pleito extinto sem resolução do mérito ante o
reconhecimento da impossibilidade jurídica da pretensão.
Ao recorrerem para a segunda instância, a 3ª Câmara Cível, entretanto, entendeu não só pela possibilidade jurídica do pedido, como também, se valendo do art. 515, § 3º, do CPC, adentrou no mérito da ação para julgar procedente o pleito concensual dos Autores (Apelantes).
De acordo com a relatora, desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco (juíza convocada), "pensar de modo diferente, é o mesmo que fomentar insegurança jurídica a estas situações (dirimidas pelos Guardiões
Máximos Constitucional e Infraconstitucinal), afrontar a dignidade da
pessoa humana, discriminar
preconceituosamente o optante pelo mesmo
sexo, vilipendiar (desrespeitar) os princípios da isonomia e da
liberdade, e retirar da família constituída pelo casal homoafetivo a
proteção Estatal arraigada na Carta Magna, reduzindo-a a uma
subcategoria de cidadão e conduzindo-a ao vale do ostracismo".
Para a julgadora, "a opção sexual do ser humano voltada à formação da família, não deve ser motivo de críticas destrutivas, mas sim de integral proteção estatal, até porque, como há muito apregou o poeta Machado de Assis em seu primeiro romance denominado Ressurreição "Cada qual sabe amar a seu modo; o modo pouco importa; o essencial é que saiba amar"". (Apelação Cível nº 2012.003093-4)
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